17/09/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS), aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª Região
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS), criado pela Resolução CFBio nº 006/86, de 6 de novembro de 1986, na forma do disposto na Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, São Paulo, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados de São Paulo (SP), Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS):
I – eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – indicar, dentre os seus membros efetivos, o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Biologia;
IV – julgar e decidir, os processos de infração ao presente Regimento e ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – agir, com a colaboração das Sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regimento;
VI – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VII – expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, e averbar a especialização de acordo com a Resolução Específica;
VIII – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regimento, se inscrevam para exercer atividades em Ciências Biológicas na área de sua jurisdição;
IX – publicar relatórios de seus trabalhos e relação das firmas e profissionais registrados;
X – estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
XII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Biologia;
XIII – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
XIV – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regimento e em normas complementares do Conselho Federal de Biologia;
XV – propor ao Conselho Federal de Biologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistemas de fiscalização do exercício profissional;
XVI – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes;
XVIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII – aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII – elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal de Biologia;
XXIV – zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV – impor sanções previstas neste Regimento, na conformidade do disposto no título IX;
XXVI – apreciar e decidir sobre licenciamento, extinção ou perda de mandato de seus membros;
XXVII – promover ou oficializar a realização de simpósios, congressos, seminários ou conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;
XXVIII – baixar normas e estimular, inclusive mediante concessão de auxílio, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe;
XXIX – propor ao poder competente, por intermédio do Conselho Federal, alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XXX – constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XXXI – criar, constituir e manter Delegacias com a finalidade de fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXXII – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS) deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos, observado o “quorum” mencionado no “caput” deste artigo, exceto as matérias de que tratam os itens III, IV, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIII e XXXI, que deverão ser aprovados por no mínimo dois terços dos seus membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS) será constituído de dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 5º Compõem o CRBio-01 os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo do CRBio-01, constituído de Conselheiros Efetivos ou seus Suplentes, quando for o caso, no exercício dos seus direitos legais e regimentais.
Art. 7º Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre as matérias de que trata o art. 2o deste Regimento e mais sobre:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente entre os Conselheiros Efetivos;
II – a criação de cargos e serviços;
III – o impedimento de seus membros;
IV – a designação de Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente e a título precário, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
V – a indicação de Conselheiro Efetivo para substituir o Conselheiro Secretário, bem como o Conselheiro Tesoureiro, em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência;
VI – a indicação de Delegados Regionais;
VII – o calendário das sessões ordinárias do CRBio-01;
VIII – a realização de reuniões de Plenário ou da Diretoria fora da sede do CRBio-01;
IX – aprovar as instruções eleitorais e o calendário eleitoral das eleições do CRBio-01;
X – decidir sobre faltas de Conselheiros às reuniões.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-01 e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Art. 9º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-01 mediante a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse da Diretoria.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o cargo.
Art. 10. Compete à Diretoria:
I – elaborar o Plano de Cargos e Salários do CRBio-01 a ser proposto pelo Presidente ao Plenário;
II – propor a criação e a extinção de cargos e serviços;
III – aprovar contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-01, assim como promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e concessão de férias aos servidores contratados;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRBio-01;
V – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência.
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria, a substituição se fará nos termos do art. 7º, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro para compor a Diretoria.
Art. 12. Os casos de impedimento de membros da Diretoria são:
I – morte;
II – renúncia;
III – licença;
IV – ausência comprovada do País;
V – perda ou extinção do mandato do Conselheiro.
Art. 13. São atribuições do Presidente do CRBio-01:
I – representar o Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-1 (SP, MT, MS), ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – indicar o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro do CRBio-01, referendados pelo Plenário;
III – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV – cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-01;
V – dar posse aos Conselheiros do CRBio-01;
VI – convocar os Conselheiros Suplentes para a substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;
VII – convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Conselho Regional de Biologia – 1ª Região;
VIII – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
IX – supervisionar os serviços do CRBio-01;
X – contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-01, observado o Plano de Cargos e Salários, bem como determinar as medidas adequadas para desempenho eficiente de funcionários;
XI – rubricar os livros da Secretaria, da Tesouraria e outros serviços existentes;
XII – assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções, Portarias e demais atos normativos, pertinentes a cada função;
XIII – autorizar despesas e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do CRBio-01;
XIV – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XV – adquirir, alienar e onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região, após a autorização do Plenário, observadas as exigências legais;
XVI – submeter ao Plenário e ao CFBio a proposta orçamentária anual do CRBio-01;
XVII – submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, a prestação de contas a ser encaminhada ao CFBio e, após, ao Tribunal de Contas da União;
XVIII – delegar atribuições aos membros do CRBio-01, ouvido o Plenário;
XIX – representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XX – apresentar ao Plenário relatórios anuais e de final de gestão;
XXI – distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XXII – designar por indicação da Diretoria representante(s) do CRBio-01, para compor o Plenário do CFBio;
XXIII – exercer, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas do cargo;
III – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro.
Art. 15. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-01:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do CRBio-01;
II – lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-01;
IV – superintender o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V – lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do Conselho;
VIII – providenciar a anotação e o registro dos processos do CRBio-01 para despacho do Presidente;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos do CRBio-01;
X – expedir e assinar certidões;
XI- orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos inscritos no CRBio-01;
XII – baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;
XIII – providenciar a emissão de correspondência do CRBio-01 e assiná-la, quando de sua competência;
XIV – apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XV – manter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para fins de pagamento de diárias e ressarcimento de outras despesas;
XVI – substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos.
Art. 16. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-01:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de contabilidade pública;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CRBio-01;
III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-01;
IV – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CRBio-01;
VI – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-01;
VII – elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
VIII – elaborar, com o Presidente, a prestação de contas do CRBio-01;
IX – providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis consoante as normas da administração pública;
X – ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente, nos seus impedimentos.
TÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E DA INELEGIBILIDADE
Art. 17. São condições de elegibilidade para o exercício de qualquer mandato de Conselheiros do CRBio-01:
I – cidadania brasileira;
II – ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações perante o CRBio-01 (registro Ativo/Regular);
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – domicílio eleitoral na circunscrição do CRBio-01; e
V – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.
Art. 18. São inelegíveis para o CRBio-01:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização, por sentença transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos, ou banidos do País;
III – os que tiverem condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa, transitada em julgado;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitado em julgado;
VI – os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 19. Os membros do CRBio-01, Efetivos e seus respectivos Suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos em processo de votação exclusivamente eletrônico, secreto e obrigatório, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º É facultada a reeleição.
§ 2º A Instrução Eleitoral para cada eleição será baixada pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 20. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Havendo empate, será considerada eleita a chapa com a maior somatória de tempo de registro dos profissionais candidatos, contando-se a partir da data de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o computo dos dias de seus respectivos membros.
Art. 21. Após eleitos, os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de 30 dias, a contar da data da posse.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perde o seu cargo.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 22. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de:
I – eleito, não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos;
II – morte;
III – renúncia;
IV – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V – condenação a pena em face de sentença transitada em julgado;
VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;
VIII – por ausência, sem motivo aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, em cada ano de mandato;
IX – nos casos do art. 18, incisos I, II, V e VI ou perda de qualquer das condições previstas no art. 17, ambos deste regimento.
§ 1º Havendo perda do mandato, será convocado o suplente eleito para o exercício definitivo do mandato.
§ 2º Em caso de vacância da suplência no exercício definitivo do mandato, será convocado, dentre os suplentes do Conselho, aquele cujo tempo de registro for o mais antigo, incluindo-se os dias.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E SESSÕES DO PLENÁRIO E DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 23. O Plenário do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01 (SP, MT, MS), reunir-se-á, em reunião ordinária, pelo menos de dois em dois meses, convocada pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um mínimo de dez dias de antecedência.
Art. 24. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal, através de telegrama, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou meios eletrônicos de comunicação que comprovem o recebimento da convocação.
Art. 25. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, formulada esta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
Art. 26. Em cada reunião do Plenário do CRBio-01 serão realizadas sessões em turnos de 4 (quatro) horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 27. As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 28. As reuniões do Conselho Regional de Biologia –1ª Região serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo.
§ 1º Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das sessões, sem direito a voto, como convidado, além de Conselheiros suplentes, membros do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja do interesse do Conselho.
§ 2º Nos casos de julgamentos de processos disciplinares, quer originários, quer em grau de recurso, além da presença obrigatória do Assessor Jurídico do CRBio-01, será garantida a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo. A sessão será sigilosa.
Art. 29. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – número da Reunião Plenária;
II – local, dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
III – nome do Presidente ou seu substituto;
IV – nome dos Conselheiros e convidados presentes, quando houver;
V – pauta aprovada;
VI – súmula dos assuntos tratados;
VII – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-01.
Art. 30. As atas das Sessões Plenárias, impressas e assinadas, devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente.
Parágrafo único. Após a aprovação, dar-se-á publicidade a todas as atas das Sessões Plenárias, através do Portal da Transparência do CRBio-01, em obediência à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 31. As deliberações do Plenário, quando julgadas pertinentes, serão encaminhadas pelo Conselheiro Secretário para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 32. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, com mais da metade de seus membros.
Art. 33. As atas de todas as Reuniões da Diretoria serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a reunião seguinte.
Parágrafo único. As atas das Reuniões da Diretoria, impressas e assinadas, devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Art. 34. O Presidente do CRBio-01 ou seu representante legal, quando convocado ou convidado pelo Presidente do CFBio, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário do CFBio.
§ 1º As Reuniões Conjuntas terão como objetivo a avaliação das atividades dos órgãos do CFBio e dos CRBios; a apresentação de propostas e sugestões; e a discussão de assuntos de interesse geral.
§ 2º Os Conselheiros convocados para as Reuniões Conjuntas terão passagem e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.
Art. 35. Os Conselheiros Regionais convocados ou convidados, em número de um por Regional, terão direito a voz e voto.
Art. 36. As Reuniões Conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS, DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES
Art. 37. A verificação do “quorum” será feita através de presença assinalada em livro próprio pelos Conselheiros e precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até cinco dias após a reunião.
§ 2º Na falta de “quorum”, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 38. Iniciada a reunião do Plenário, não deverá ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, face à circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 39. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – assuntos gerais.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, não será considerado o inciso IV deste artigo.
Art. 40. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente, o Conselheiro Secretário fará a leitura da Ordem do dia prevista para a sequência das sessões da reunião.
§ 1º Após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I – incluir na pauta dos trabalhos assuntos e processos não constantes da ordem do dia;
II – adiar discussões de matéria;
III – prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
§ 2º A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.
Art. 41. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião.
Art. 42. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas, vedada a sua discussão antes da apresentação do parecer do relator sorteado.
Art. 43. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos por aquele que estiver usando a palavra.
Art. 44. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 45. A votação será secreta quando assim solicitada por um mínimo de cinco Conselheiros.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 46. Toda matéria encaminhada à apreciação do CRBio-01 é possível de transformação em processo, dependendo de sua natureza ou gravidade.
Parágrafo único. O Conselheiro Secretário deverá informar a existência de matéria conexa antes do andamento do processo.
Art. 47. O processo, devidamente registrado, formado e instruído, será distribuído ao Relator sorteado dentre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados o Presidente, o Conselheiro Secretário e os Conselheiros que declararem impedimento quando o assunto não for pertinente à competência de comissões.
Art. 48. O Relator terá prazo de no mínimo trinta dias até a próxima Plenária para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar ao Plenário prorrogação de prazo.
Art. 49. Os julgamentos e os processos de natureza ético-disciplinar serão regulados pelo Código de Ética do Profissional Biólogo.
Art. 50. O julgamento de processo obedecerá à seguinte sequência:
I – o Relator fará a leitura de seu parecer e voto, prestando, após, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
II – o Presidente anunciará a discussão do processo;
III – o Presidente encaminhará à votação tão logo terminada a discussão.
Art. 51. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, que será concedida até a reunião seguinte, sendo-lhe vedada nova vista.
§ 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento.
§ 2º Na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na Secretaria do Conselho, correndo o prazo comum disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º Os pedidos de vista só serão deferidos pela Presidência, na reunião em que o processo for apresentado pela primeira vez.
§ 4º O Conselheiro que obtiver vista deverá se manifestar no processo, por escrito, na forma de “voto em separado”.
Art. 52. Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a fase de discussão dos processos.
§ 1º As emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem proposições em separado, aquelas que o Presidente não julgar pertinentes.
§ 2º Nenhuma emenda será aceita após o início da votação.
§ 3º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário, tendo preferência às emendas supressivas.
Art. 53. Toda matéria dependente de deliberação deverá ser submetida à votação nominal.
§ 1º A votação será secreta quando:
a) interessar especificamente a qualquer membro integrante do colegiado;
b) em reunião do Plenário, for solicitado por um mínimo de cinco Conselheiros com direito a voto;
c) nos demais casos previstos em lei e neste Regimento.
§ 2º O membro do colegiado torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
Art. 54. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão do Plenário.
Art. 55. Se o parecer e o voto do relator não forem acolhidos, o Presidente designará outro Conselheiro que redigirá os fundamentos da decisão.
Art. 56. Quando ocorrer extravio de processo, deverá ser encaminhada, pelo interessado, ao Presidente, petição solicitando restauração, que será encaminhada ao relator originário.
§ 1º O relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurados os autos extraviados.
§ 2º Concluída a restauração, seguirá o processo para julgamento, mas, localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se o feito na forma regular.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 57. De qualquer decisão da Diretoria ou do Plenário do CRBio-01 caberá recurso, respectivamente, ao Plenário deste, ou ao Plenário do Conselho Federal de Biologia, no prazo de trinta dias a contar da ciência dada ao interessado, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 58. O recurso ao Conselho Federal, com efeito suspensivo, será:
I – voluntário, interposto pelo próprio interessado;
II – “ex-officio”, das decisões que resultar em suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional.
Art. 59. Os recursos interpostos para o CFBio deverão ser acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas pela Secretaria do CRBio-01.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 60. O CRBio-01 deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade da jurisdição do CRBio-01, quando autorizados pelo Presidente do CRBio-01, tomando-se como local preferencial a capital do estado sede.
§ 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pelo Presidente.
§ 3º O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Plenário do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
§ 5º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá ao do Plenário que os indicou.
Art. 61. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência e serão em número de 9 (nove):
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CPL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-01. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-01;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-01, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-01 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-01, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-01, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-01 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-01;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93.
§ 6º A Comissão de Licitação (CPL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste estabelecido; e
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-01, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 62. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia;
IV – Comissão de Educação.
Art. 63. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico e por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, podendo as Comissões ter caráter:
I – de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Efetivo;
II – especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 64. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
Art. 65. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 66. As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 67. As Comissões serão constituídas com o mínimo de três e o máximo de cinco membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
§ 1º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá o do Plenário que os indicou.
§ 2º Compete aos Coordenadores de Comissões:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – assinar os ofícios, cartas, atos, relatórios, atas, termos e demais documentos elaborados pelas Comissões;
IV – solicitar, através da Secretaria, a colaboração de Assessorias Especializadas e de funcionários da Administração;
V – distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus integrantes;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX – apresentar relatório das atividades da Comissão.
§ 3º Compete ao Secretário de Comissões:
a) secretariar as reuniões;
b) redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão;
c) substituir o Coordenador no caso de impedimento.
§ 4º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Secretário na execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 68. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e homologados pelo Plenário, em obediência a este Regimento e para atividades subsidiárias, que serão explicitadas na Portaria que os constituir.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão constituídos com o mínimo de três e o máximo de cinco membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Art. 69. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:
I – objetivos do Grupo;
II – nome dos integrantes;
III – indicação do Coordenador;
IV – prazo para a realização da tarefa, quando for o caso.
§ 1º O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho.
§ 2º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 70. O Coordenador de Grupo de Trabalho encaminhará ao Presidente que dará ciência ao Plenário:
I – relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do Grupo for superior a noventa dias;
II – relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou inferior a noventa dias.
Parágrafo único. Com relação às competências do Coordenador, Secretário e demais membros do Grupo de Trabalho, deverão ser observadas as regras dispostas no art. 67 deste Regimento.
TÍTULO VII
DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 71. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames do art. 37 da Constituição Federal e demais legislações atinentes ao assunto.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 72. O CRBio-01 contará com as seguintes Assessorias Técnicas Permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil-Financeira;
III – Assessoria em Tecnologia da Informação;
IV – Assessoria de Comunicação; e
V – Assessoria Técnica da Diretoria.
Art. 73. Os Assessores Técnicos terão vínculo profissional com o CRBio-01 estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, esses sem vínculo empregatício e regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer Pessoa Física ou Jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Art. 74. No caso de assessoramento permanente, os assessores apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitado pela Diretoria ou Plenário.
CAPÍTULO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 75. O CRBio-01 disporá de um quadro de pessoal, de caráter permanente, regidos pelo regime da CLT, na forma estabelecida em Portaria própria, para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, onde serão determinadas as atividades, os cargos, salários e vantagens, entre outros.
Parágrafo único. A contratação e demissão de pessoal é da competência do Presidente, respeitadas as normas de contratação definidas no “caput” deste artigo.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. A renda do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região, será constituída de:
I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras rendas.
Art. 77. O CRBio-01 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital do estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, sendo a segunda, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A.
Art. 78. A movimentação de recursos financeiros do CRBio-01 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
Art. 79. Os bens do CRBio-01 poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos no território sob sua jurisdição.
Art. 80. O CRBio-01, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 81. No decorrer do exercício, o CRBio-01 poderá proceder a reformulações orçamentárias.
Art. 82. De conformidade com as determinações legais vigentes, e em tempo hábil, o CRBio-01 encaminhará ao CFBio a prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de Prestação de Contas, declaradas pelo Tribunal de Contas da União, sujeitam os responsáveis, além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro.
Art. 83. Os valores de que o CRBio-01 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, em montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 84. Os membros do CRBio-01 estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sob a espécie e ditadas em Resoluções específicas.
Art. 85. A pena de advertência será aplicada, por escrito, em caso de negligência, pelo Presidente do CRBio-01.
Art. 86. A pena de suspensão do mandato será aplicada, por escrito, após decisão do Plenário, pelo não cumprimento dos seus deveres.
Parágrafo único. A intervenção no Conselho e na Diretoria não se caracterizam como suspensão para fins do art. 85 deste Regimento.
Art. 87. A pena de cassação de mandato será aplicada por decisão favorável de dois terços dos membros do CRBio-01, observadas as disposições legais.
TÍTULO X
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 88. O CRBio-01, por intermédio do voto favorável de dois terços dos seus membros, e na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I – disponibilidade econômico-financeira;
II – existência de número mínimo de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção.
§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia.
Art. 89. O Delegado Regional, cujo cargo é honorífico, deverá ser indicado pela Diretoria e aprovado pelo Plenário, sendo designado através de Portaria.
§ 1º Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado, não podendo exceder ao do Presidente que o designou.
§ 2º É permitida uma recondução.
Art. 90. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia, que o indicado esteja regularmente inscrito ao CRBio-01 e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 91. São atribuições do Delegado Regional:
I – representar o CRBio-01 na área de sua jurisdição;
II – cumprir e divulgar o Código de Ética do Profissional Biólogo e zelar pela sua observância;
III – intermediar no relacionamento com o CRBio-01, na área de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
IV – intermediar no relacionamento com os interessados, na área de sua jurisdição, quando solicitado pelo CRBio-01;
V – colaborar com o CRBio-01 no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
VI – comunicar ao CRBio-01 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de jurisdição;
VII – colaborar no levantamento de todos os Biólogos, na sua área de jurisdição, relacionando nomes, endereços, dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O cumprimento do mandato de Conselheiro, bem como o de Delegado Regional, e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional dos Biólogos.
Art. 93. A eleição e posse da Diretoria do CRBio-01 ocorrerá em Reunião Plenária, no mês de maio, a cada quatro anos, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Regimento.
§ 1º Vagando o cargo de membro da Diretoria, o Plenário, em prazo que não exceda trinta dias, elegerá ou indicará substituto, conforme o caso, para cumprir o restante do mandato.
§ 2º O mandato de membro da Diretoria extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 94. As denúncias, de qualquer natureza, desde que pertinentes à área ético-disciplinar, somente serão recebidas na Secretaria do CRBio-01 quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 95. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir além de suas atribuições específicas, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria.
Art. 96. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário.
Art. 97. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 98. Proposta de Regimento aprovada na Reunião Plenária do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região – CRBio-01, realizada em 26 de abril de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 99. Este Regimento, aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 05 de julho de 2019, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 524/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Elizeu Fagundes de Carvalho, Laurindo Dalla Costa, Lourdes Maria Abdu El-Moor Loureiro, Sandra Farto Botelho Trufem e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09/2019)
ELEIÇÃO CRBio-10 |